Jogadora paraguaia será indenizada por estabilidade após se machucar em partida do Cruzeiro

A Justiça do Trabalho determinou que o Cruzeiro Esporte Clube pague uma indenização substitutiva a uma jogadora paraguaia que sofreu uma grave lesão durante uma partida oficial pelo clube. O entendimento foi confirmado pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a decisão da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A atleta havia sido contratada pelo Cruzeiro em 1º de janeiro de 2023. No dia 10 de fevereiro de 2024, durante um confronto válido pela Supercopa do Brasil Feminina, ela rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho direito.

O tratamento exigiu três procedimentos cirúrgicos. As operações foram realizadas em fevereiro e novembro de 2024, além de janeiro de 2025. O vínculo com o clube terminou em 17 de fevereiro de 2025, poucos dias depois de o departamento de performance considerá-la apta a retomar as atividades. Na sequência, a jogadora assinou contrato com outra equipe.

Atleta pediu reconhecimento de acidente de trabalho

Na ação trabalhista, a jogadora sustentou que a contusão ocorreu diretamente em razão de sua atividade profissional e, por isso, deveria ser considerada acidente de trabalho. Ela também solicitou o pagamento correspondente aos 12 meses de estabilidade provisória previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

O Cruzeiro contestou o pedido. O clube argumentou que a atleta não havia recebido auxílio-doença acidentário e também não tinha permanecido afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por mais de 15 dias.

A defesa ainda alegou que a jogadora permaneceu em tratamento com o objetivo de voltar aos gramados, retomou os treinamentos após a terceira cirurgia e foi liberada para atuar em fevereiro de 2025. Segundo o clube, como o contrato por prazo determinado terminou normalmente e a atleta não pediu para ser reintegrada, não haveria motivo para conceder a indenização.

Tribunal considerou comprovada a relação entre a lesão e o trabalho

O relator do processo, desembargador Anemar Pereira Amaral, concluiu que ficou demonstrado o vínculo entre a lesão e o trabalho desempenhado pela jogadora. Para ele, o fato de a atleta não ter recebido benefício previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade acidentária.

A decisão levou em consideração o Tema 125 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A tese estabelece que o afastamento por mais de 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário não são requisitos obrigatórios quando o nexo entre a doença ou lesão e a atividade profissional é reconhecido posteriormente.

Os julgadores também entenderam que a estabilidade pode ser aplicada aos contratos com prazo determinado. O fato de a jogadora ter sido contratada por outro clube igualmente não elimina o direito à reparação financeira.

Indenização corresponde a um ano de estabilidade

Com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 378 do TST e em decisões recentes do tribunal superior, a Justiça reconheceu o direito à indenização substitutiva.

O período considerado na decisão vai de 14 de fevereiro de 2025, data em que a atleta foi considerada apta para retornar aos treinamentos, até 14 de fevereiro de 2026. A indenização corresponde justamente ao intervalo de 12 meses de estabilidade que teria sido garantido à jogadora caso o vínculo empregatício ainda estivesse vigente.