fast food foto pexels

Uma empresa do ramo de fast food foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que recebia diariamente hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação durante o expediente. A decisão foi tomada por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que considerou que os alimentos fornecidos eram incompatíveis com padrões de alimentação saudável.

A trabalhadora atuou em uma unidade da rede em Juiz de Fora, entre julho de 2023 e dezembro de 2024. A condenação reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que havia rejeitado o pedido de indenização. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o recurso ainda aguarda julgamento.

Durante o período em que esteve empregada, a funcionária desempenhava diferentes atividades no estabelecimento, incluindo preparação de alimentos, operação da chapa, atendimento no balcão e no caixa, controle de estoque e limpeza do salão, das câmaras frias e dos sanitários.

De acordo com o processo, a alimentação disponibilizada pela empresa consistia nos mesmos produtos comercializados aos clientes: hambúrguer, batata frita e refrigerante.

A Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, em sua cláusula 9ª, denominada “Lanches Diários”, determina que estabelecimentos que comercializam regularmente refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar devem oferecer gratuitamente aos funcionários até dois lanches por dia.

Entretanto, a relatora do processo, juíza convocada Daniela Torres Conceição, entendeu que a empresa não cumpriu a finalidade da norma coletiva, uma vez que a alimentação deveria atender a padrões nutricionais compatíveis com as necessidades dos trabalhadores.

Segundo a magistrada, a natureza das atividades exercidas pela funcionária exigia uma alimentação balanceada. Apesar disso, a empresa fornecia diariamente produtos de fast food, considerados pela relatora “notoriamente incompatíveis com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”.

Possibilidade de levar comida de casa não afasta responsabilidade

Na avaliação dos julgadores, a conduta da empresa representou uma violação do dever de preservar a saúde e a integridade física da trabalhadora.

A decisão também destacou que o direito à alimentação digna e saudável está previsto no artigo 6º da Constituição Federal e está relacionado à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde no ambiente de trabalho.

O fato de a funcionária ter a possibilidade de levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento não foi considerado suficiente para afastar a responsabilidade da empregadora.

Conforme o entendimento do colegiado, permitir que a trabalhadora providenciasse e custeasse refeições mais saudáveis não eliminava a obrigação da empresa de oferecer alimentação adequada, conforme a finalidade estabelecida na convenção coletiva.

Ao analisar o recurso apresentado pela empregada, os desembargadores da Sétima Turma decidiram modificar a sentença de primeira instância e estabelecer a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Para definir o valor, foram considerados o tempo de duração do contrato de trabalho, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

Após a decisão, foi apresentado recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-MG. A empresa recorreu ao TST, onde o caso permanece pendente de julgamento.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe