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O motociclista, de 23 anos, acusado de matar em acidente de trânsito na Avenida JK, Zona Norte, a jovem Maria Eduarda Almeida da Silva, 21, pode ir a júri popular, já que o processo de homicídio simples (na direção de veículo) tramita na Vara do Tribunal do Júri de Juiz de Fora. O réu segue preso preventivamente no Ceresp desde o dia 11 de maio. Na noite anterior, ele estaria trafegando em alta velocidade pela via, quando bateu na traseira da moto conduzida pela vítima. Com o impacto, a condutora sofreu queda na calçada, chocando-se contra um poste e falecendo no local. Ela transportava a própria mãe na garupa, e o acidente fatal aconteceu em pleno Dia das Mães. A mulher, que presenciou a morte da própria filha, sofreu escoriações, mas conseguiu sobreviver. Já o motociclista, deixou o local sem prestar socorro e acabou em flagrante pela PM, após tentar se esconder no terraço de um condomínio.

De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o motociclista Wellington Gonçalves da Silva Júnior virou réu no processo em 9 de junho, quando o Tribunal recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP) pela suposta prática do crime de homicídio simples. “No entanto, até o momento, não foi proferida sentença de pronúncia. Assim, ainda não foi decidido se o réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”, destacou o TJMG.

Em nota, a defesa do motociclista, feita pelos advogados Maria Eduarda Vizani Nunes e Paulo Virgilio Vizani Nunes, defendeu “a desnecessidade da prisão preventiva de Wellington”: “Não há cautelaridade evidenciada que suplante o decreto prisional. Nesse momento, sua segregação é apenas a antecipação de uma pena futuramente imposta. A ciência norteará, após toda a dilação probatória, o grau de censurabilidade de sua conduta, e a sanção seguirá rigorosamente os parâmetros legais. Nada aquém e nada além.” Os advogados também externaram “sinceras condolências aos familiares enlutados de Maria Eduarda”.

Relembre o acidente fatal

Segundo a Justiça, além de ser inabilitado e omitir socorro, o réu ainda estava embriagado. “No curso do flagrante, constatou-se, por meio de teste de etilômetro, que o autuado apresentava concentração de 0,83 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (valor que supera de forma expressiva o limite legal configurador do crime de trânsito).” Diante disso, o MP requereu o declínio de competência da 1ª Vara Criminal, para onde o processo havia sido distribuído inicialmente, “ao argumento de que as circunstâncias fáticas, representadas pela alta velocidade, manobra perigosa do condutor, visível estado de embriaguez, ausência de habilitação e imediata fuga do local do sinistro após perceber a gravidade das lesões das vítimas, apontam para a assunção do risco de produção do resultado morte”. Para o MP, “tais fatores ultrapassam a mera culpa consciente no trânsito e configuram indícios razoáveis de dolo eventual, caracterizando o crime doloso contra a vida, de competência absoluta do Tribunal do Júri”.

O juiz Emerson Marques, da 1ª Vara Criminal, concordou com a transferência do processo para o Tribunal do Júri, enfatizando que “os relatos indicam que o réu trafegava em alta velocidade, ultrapassando os demais veículos de maneira arriscada e realizando manobras em ziguezague pela pista, mesmo ciente de que a velocidade no trecho era reduzida devido à existência de fiscalização eletrônica por radar”. O magistrado também considerou que, “após provocar a colisão e constatar a extrema gravidade do estado de saúde da vítima Maria Eduarda de Almeida Ramos, o investigado optou por abandonar o seu veículo e fugir a pé do local, omitindo socorro às vítimas e tentando ocultar-se da ação policial no terraço de um condomínio”.

“A conjugação de tais fatores graves e sucessivos, consistentes na embriaguez profunda, direção perigosa em via de fluxo intenso, ausência de habilitação técnica para conduzir e a posterior fuga do local do acidente com tentativa de ocultação física, fornece indícios suficientes de que o agente anuiu com o resultado morte ou, no mínimo, comportou-se com total indiferença em relação à integridade física alheia. A conduta do motorista que, embriagado e sem habilitação, assume a direção de veículo automotor, imprime velocidade incompatível e, após causar tragédia de grandes proporções, evade-se sem prestar socorro, amolda-se perfeitamente à figura jurídica do dolo eventual”, concluiu o juiz.

 

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