homem preso foto pexels

Um homem diagnosticado com dependência química teve a pena aumentada para três anos e dois meses de reclusão por utilizar o cartão de crédito e realizar transferências bancárias com dinheiro dos pais idosos, sem autorização. A decisão foi tomada pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que também determinou o pagamento de indenização por danos morais às vítimas.

Inicialmente, o réu havia sido condenado em primeira instância a um ano e dez meses de reclusão, com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade. No entanto, após recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça decidiu aumentar a condenação e fixar uma indenização equivalente a um salário mínimo para cada um dos pais.

O julgamento teve como base o artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que prevê pena de um a quatro anos de reclusão para quem se apropria de bens, rendimentos, pensões ou outros recursos financeiros de pessoas idosas e os utiliza para finalidades diferentes daquelas a que se destinam.

O relator do processo em segunda instância, juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, destacou que a configuração do crime exige a comprovação de dolo, ou seja, que a conduta tenha sido praticada de maneira consciente e intencional.

Pais relataram venda de objetos para compra de drogas

Durante o processo, os pais afirmaram que o filho, dependente de álcool e drogas, costumava vender objetos da residência para comprar entorpecentes. Eles também relataram suspeitar que os valores retirados de suas contas bancárias sem autorização fossem destinados ao “consumo de drogas”.

Conforme os depoimentos e a confissão do próprio réu, ele realizou transferências bancárias por meio do Pix para sua conta pessoal, utilizando recursos provenientes dos benefícios previdenciários dos pais.

Na análise do caso, o relator considerou que as declarações das vítimas e a confissão do acusado comprovaram “a apropriação indevida de valores oriundos de benefícios previdenciários” sem o consentimento dos titulares.

O magistrado também destacou que as movimentações financeiras ocorreram em momentos diferentes, demonstrando a prática de condutas distintas de apropriação dos recursos dos pais.

Dependência química não afastou responsabilidade criminal

A defesa solicitou a absolvição do réu por insuficiência de provas. Alternativamente, pediu que a pena de prisão fosse substituída por tratamento terapêutico e acompanhamento psicossocial, considerando o diagnóstico de dependência química.

O pedido, porém, foi rejeitado. Segundo o relator, não foram apresentadas provas de que a dependência de álcool e drogas tenha comprometido a capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de suas ações.

Dessa forma, a Justiça manteve a condenação e acolheu o recurso do Ministério Público para elevar a pena e determinar o pagamento de indenização por danos morais aos pais.

O voto do juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira foi acompanhado pelos desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe