Idosos Felipe Couri

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma cuidadora de idosos e a sobrinha do casal atendido. Para os desembargadores, não ficou comprovado que a familiar exercia poderes típicos de empregador sobre a trabalhadora.

A cuidadora afirmou ter trabalhado para os idosos entre outubro de 2021 e maio de 2025 e sustentou que a sobrinha do casal era sua empregadora. Segundo a trabalhadora, a mulher teria sido responsável pela contratação, pela definição das tarefas e pelo pagamento dos serviços.

O entendimento do Tribunal, no entanto, foi de que não houve comprovação de subordinação jurídica entre a cuidadora e a sobrinha, requisito necessário para o reconhecimento da relação de emprego. Com isso, foi mantida a sentença da Vara do Trabalho de Nanuque, que já havia rejeitado o pedido.

“A intermediação ou auxílio de familiares na contratação de cuidador para idoso lúcido não transfere automaticamente a condição de empregador ao familiar intermediador, inexistindo subordinação jurídica quando não comprovado o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar da ré”, destacou a desembargadora Adriana Goulart de Senha Orsini, relatora do processo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Cuidadora alegava contratação pela sobrinha

No processo, a trabalhadora alegou que a sobrinha dos idosos seria responsável pela relação de trabalho. A familiar, por outro lado, afirmou que os tios eram independentes para os atos da vida diária e que sua participação se limitava a ajudá-los na administração dos medicamentos e na alimentação.

Ao analisar o recurso, a relatora explicou que o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico depende do cumprimento dos requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como prestação pessoal, remunerada e habitual de serviços, além da existência de subordinação jurídica.

Também devem ser observadas as condições específicas previstas na Lei Complementar nº 150 para o trabalho doméstico, como a prestação de serviços a uma pessoa ou família, sem finalidade lucrativa, no ambiente residencial e por mais de duas vezes por semana.

No depoimento prestado à Justiça, a própria cuidadora reconheceu que os pagamentos eram feitos por um dos idosos. Para o Tribunal, a informação enfraqueceu a alegação de que a sobrinha seria diretamente responsável pela contratação.

A prova testemunhal também não demonstrou que a familiar exercia poderes de direção, fiscalização ou comando sobre o trabalho realizado pela cuidadora.

Mensagens de WhatsApp não comprovaram vínculo

As mensagens de WhatsApp apresentadas no processo também foram analisadas pelos desembargadores. Conforme o acórdão, o conteúdo demonstrava preocupação da sobrinha com os tios, mas não indicava o exercício de autoridade característica de uma relação entre empregador e empregado.

A decisão destacou que familiares podem auxiliar idosos na contratação e no acompanhamento de cuidadores sem que isso, por si só, faça com que assumam a condição de empregadores.

Para o Tribunal, a participação do parente somente poderia resultar no reconhecimento do vínculo caso ficasse comprovado que ele efetivamente dirigia, fiscalizava ou disciplinava o trabalho realizado.

Os desembargadores também consideraram que os idosos eram lúcidos e tinham capacidade de discernimento, apesar das limitações físicas decorrentes da idade. Dessa forma, entenderam que os serviços da cuidadora eram prestados diretamente em benefício do casal.

Com esse entendimento, a Primeira Turma manteve a rejeição do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a sobrinha e, consequentemente, das verbas trabalhistas relacionadas à relação de emprego pretendida pela cuidadora.

A decisão não admite mais recurso e o processo foi arquivado definitivamente.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe