Agressão de supervisor gera indenização de R$ 3 mil, mas conduta de empregado reduz valor

Um empregado do Município de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, deverá receber R$ 3 mil de indenização por danos morais após ser agredido fisicamente por um supervisor durante o expediente. A decisão foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

Apesar de reconhecer que a agressão praticada pelo superior hierárquico configura ato ilícito e gera direito à reparação, o colegiado entendeu que o trabalhador também contribuiu para o conflito. Segundo o processo, ele fotografava o supervisor sem autorização e divulgava as imagens em um grupo de WhatsApp da equipe acompanhadas de comentários depreciativos.

A conduta foi considerada culpa concorrente da vítima e teve influência direta na manutenção da indenização em R$ 3 mil. O empregado havia pedido que o valor fosse elevado para R$ 20 mil, enquanto o município solicitava a redução da quantia.

Vídeo registrou agressão durante expediente

De acordo com o processo, o trabalhador tirou uma fotografia do supervisor sem autorização e compartilhou a imagem em um grupo de mensagens utilizado pelos servidores.

Em reação, o chefe desferiu um chute e um cutucão na canela do empregado. O episódio foi registrado em vídeo anexado ao processo.

As provas também indicaram que não se tratava de um episódio isolado. Conforme depoimento de uma testemunha que atuava como agente de endemias na mesma equipe, o empregado fotografava o superior e publicava as imagens acompanhadas de comentários jocosos de forma recorrente.

O próprio trabalhador reconheceu, durante depoimento pessoal, que já havia repetido a prática em outras ocasiões.

TRT-MG diz que provocação não justifica violência

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, destacou que a agressão física praticada por um chefe no ambiente de trabalho viola a integridade e a dignidade do trabalhador e é suficiente para caracterizar dano moral.

Segundo o magistrado, mesmo diante de eventual provocação do subordinado, a violência não pode ser considerada uma resposta legítima. O empregador possui mecanismos disciplinares próprios para apurar e punir comportamentos inadequados.

“A agressão física, ainda que de leve repercussão, ultrapassa os limites do mero dissabor. Espera-se de um superior hierárquico, no exercício do poder diretivo, conduta exemplar, pautada pela urbanidade, pela orientação e pelo respeito mútuo. A reação física, por mais que provocada, jamais constitui resposta adequada e legítima a uma conduta inadequada do subordinado, dispondo o empregador de instrumentos jurídicos próprios para coibir e sancionar comportamentos desviantes (advertência, suspensão e, em casos extremos, justa causa)”, destacou o desembargador.

Município foi responsabilizado pela agressão

O relator também considerou evidente o nexo entre a conduta do supervisor e o dano sofrido pelo empregado. Por isso, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Ituiutaba pelo ocorrido.

Para o magistrado, cabe ao empregador público assegurar condições adequadas no ambiente de trabalho e adotar medidas para impedir a repetição de situações semelhantes.

“Aliás, incumbe ao empregador público adotar medidas para que essas situações não se repitam, à medida que a ele cabe garantir um ambiente de trabalho saudável, onde os superiores hierárquicos sejam respeitados e que, quando não o forem, adotem resposta administrativa condizente com o agravo sofrido, evitando as vias de fato”, frisou o relator.

Conduta do empregado foi considerada na indenização

Embora tenha responsabilizado o município, a Sétima Turma do TRT-MG concluiu que o próprio empregado teve participação no episódio que culminou na agressão.

Além de admitir que havia fotografado o supervisor sem autorização, o trabalhador confirmou que publicou as imagens no grupo de WhatsApp e que já havia adotado o mesmo comportamento anteriormente.

Uma testemunha também afirmou que as publicações eram recorrentes e incluíam brincadeiras depreciativas envolvendo o superior hierárquico.

Diante das provas, o tribunal reconheceu a culpa concorrente do empregado, prevista no artigo 945 do Código Civil. A regra permite que a participação da própria vítima na ocorrência do dano seja considerada na definição do valor da indenização.

Indenização de R$ 3 mil é mantida

Para manter a reparação em R$ 3 mil, os julgadores levaram em conta a pequena repercussão física da agressão, a ausência de lesão corporal documentada, a necessidade de compensar o dano e o caráter pedagógico da indenização.

Também pesou na decisão a participação do empregado no desencadeamento do conflito.

Com isso, foram rejeitados tanto o pedido do município para redução da indenização quanto a solicitação do trabalhador para que o valor fosse aumentado para R$ 20 mil.

Não houve recurso contra a decisão, e a dívida trabalhista já foi paga.

A Tribuna entrou em contato com a Prefeitura de Ituiutaba, abrindo espaço para um posicionamento. A matéria será atualizada caso haja retorno.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe