
Um shopping de Belo Horizonte deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma criança que fraturou a perna após ser atingida pela estante de um quiosque. O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso apresentado pela família e dobrou o valor da reparação, inicialmente fixado em R$ 10 mil. O nome do centro comercial não foi informado.
O acidente ocorreu em março de 2022, quando o menino, que tinha 2 anos na época, passeava pelo shopping acompanhado dos pais. Conforme o processo, uma estante caiu sobre a perna da criança, provocando uma fratura na tíbia.
A família entrou com uma ação na Justiça pedindo indenização. Em primeira instância, o juízo da Comarca de Sabará reconheceu a responsabilidade do estabelecimento e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Família pediu aumento da indenização
A família recorreu da decisão e solicitou a elevação do valor. No recurso, argumentou que, além das dores físicas provocadas pela fratura, o acidente causou traumas emocionais e teve reflexos no comportamento da criança.
O shopping, por sua vez, negou ser responsável pelo ocorrido. A defesa sustentou que o acidente teria sido provocado por uma funcionária do quiosque, responsável por deixar a estante cair sobre o menino.
O estabelecimento também argumentou que mantinha apenas um contrato de locação com o quiosque e, por isso, não teria responsabilidade pelas operações realizadas no espaço. Segundo a defesa, brigadistas prestaram atendimento imediato após o acidente e também foi oferecido suporte financeiro e logístico à criança e à família.
TJMG considera vulnerabilidade da criança
Ao analisar o recurso, o relator, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, entendeu que a indenização deveria ser elevada para R$ 20 mil. Ele considerou a falha na segurança do estabelecimento e a condição de extrema vulnerabilidade da vítima, que tinha apenas 2 anos quando sofreu o acidente.
Embora a decisão reconheça que a causa direta do acidente tenha sido um ato de terceiro, o julgamento manteve a responsabilidade solidária do shopping. Conforme o entendimento, houve falha no dever de fiscalização e de segurança, já que cabe ao estabelecimento garantir a integridade dos consumidores nas áreas de circulação.
Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.005360-8/001.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
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