
A Justiça do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa sem justa causa de um trabalhador de 64 anos que estava próximo de preencher os requisitos para a aposentadoria. Em julgamento de recurso, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma instituição de ensino.
Os desembargadores também decidiram que o trabalhador poderá optar entre a readmissão, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou o recebimento em dobro da remuneração correspondente a esse intervalo. A decisão teve origem em processo analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Alfenas.
Segundo o trabalhador, ele prestou serviços por cerca de três décadas ao grupo econômico do qual fazia parte a empregadora e foi dispensado quando faltavam pouco mais de oito meses para atingir a idade necessária à aposentadoria pela regra de transição. Ele alegou que não houve justificativa legítima para a demissão e que o desligamento ocorreu em razão de sua idade.
Justiça reconhece etarismo na dispensa
Na primeira instância, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa entendeu que, nas circunstâncias analisadas, a dispensa teve caráter discriminatório em razão da idade do empregado, configurando prática de etarismo.
A magistrada destacou que a Constituição Federal rejeita formas de discriminação e que a Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, inclusive aquelas motivadas pela idade. Também considerou que o poder do empregador para promover desligamentos encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador.
Apesar disso, a Justiça rejeitou inicialmente os pedidos de reintegração e de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria. Conforme a sentença, não havia norma coletiva que garantisse esse tipo de estabilidade ao empregado. A juíza ressaltou, no entanto, que a ausência dessa proteção não impediria a responsabilização da instituição por uma eventual conduta discriminatória.
Trabalhador tinha cerca de 29 anos na instituição
Na análise do caso, a magistrada considerou que o empregado havia trabalhado por aproximadamente 29 anos para a instituição de ensino e não possuía registro de conduta profissional desabonadora. Também foi levado em conta que, aos 64 anos, ele poderia encontrar maiores dificuldades para retornar ao mercado de trabalho.
Segundo a sentença, a instituição não apresentou motivo concreto para a dispensa. Em depoimento, o representante da empregadora afirmou que o desligamento ocorreu “apenas por interesse da empresa”, sem que tivesse sido avaliado o impacto da decisão sobre a situação previdenciária do trabalhador.
Uma testemunha também relatou que eram frequentes no ambiente de trabalho conversas sobre funcionários próximos da aposentadoria e afirmou não ter conhecimento de fatos que desabonassem a atuação profissional do empregado.
Para a juíza, o conjunto dessas circunstâncias reforçou a conclusão de que a dispensa teve caráter discriminatório.
Indenização passou de R$ 5 mil para R$ 50 mil
Em primeira instância, a instituição havia sido condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A magistrada considerou que a ausência de justificativa para dispensar um trabalhador com longo histórico profissional, idade avançada e próximo da aposentadoria violou princípios como a boa-fé contratual, a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho e a proteção à pessoa idosa.
“A insubsistência dos motivos para a dispensa e a configuração do caráter discriminatório do rompimento do contrato importam em dano que deve ser compensado pela reclamada. Isso, contudo, não implica o direito à estabilidade, mas reconhece a conduta ilícita que denota etarismo e é hábil a ser considerada discriminatória”, frisou a juíza.
Ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a Décima Primeira Turma do TRT-MG decidiu, por unanimidade, elevar a indenização por danos morais para R$ 50 mil.
O colegiado também acrescentou à condenação uma indenização substitutiva. Os julgadores entenderam que, uma vez reconhecida a dispensa discriminatória, deve ser aplicado o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995.
Pela norma, o empregado poderá escolher entre ser readmitido, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou receber em dobro a remuneração referente ao período em que permaneceu afastado.
O processo aguarda atualmente a análise de admissibilidade de recurso de revista. Nesta etapa, o TRT-MG verificará se o recurso atende aos requisitos legais para ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

