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Uma trabalhadora de Minas Gerais conseguiu na Justiça do Trabalho a exclusão de nove registros de contratos inexistentes que apareciam em sua Carteira de Trabalho Digital. A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Paulo Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Pirapora, em ação contra o Município de Tomar do Geru, em Sergipe. Moradora de Minas Gerais, a trabalhadora acionou a Justiça após identificar nove registros de contratos inexistentes com o município sergipano. Diferentemente do que ocorre na maioria das ações trabalhistas, em que o empregado busca o reconhecimento de um vínculo de emprego, a autora pretendia justamente comprovar que nunca havia trabalhado para o ente público, apesar de os contratos constarem em sua Carteira de Trabalho Digital.

Segundo a trabalhadora, ela nunca teve relação profissional com o município sergipano, que possui cerca de 12 mil habitantes, e sequer esteve na cidade. As anotações, segundo ela, indicavam vínculos iniciados em 1999 e que permaneceriam registrados até os dias atuais.

Ao identificar os dados na carteira digital, a autora registrou um boletim de ocorrência e afirmou que o lançamento indevido das informações poderia representar uma fraude administrativa, já que os registros utilizavam seus dados pessoais para indicar relações de trabalho que nunca existiram.

Na ação, ela pediu a exclusão das anotações irregulares e uma indenização por danos morais.

Município não apresentou registros de vínculo

Durante o processo, o representante do Município de Tomar do Geru afirmou que não havia registros de trabalho da autora junto ao ente público e que também não tinha conhecimento de qualquer atuação dela como funcionária municipal.

Diante da ausência de provas sobre a existência dos contratos e da declaração apresentada pelo representante do município, o juiz reconheceu que nunca houve vínculo empregatício entre as partes e determinou a adoção das medidas necessárias para excluir os registros da Carteira de Trabalho Digital.

Indenização por danos morais

A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para o magistrado, a inclusão de contratos inexistentes em um documento oficial de trabalho caracteriza uso indevido de dados pessoais e viola direitos da personalidade da trabalhadora.

Apesar de considerar que não houve comprovação de prejuízos mais amplos causados pelas anotações, o juiz entendeu que a irregularidade era suficiente para justificar a reparação financeira.

Na definição do valor, foram considerados fatores como o porte do município, descrito na decisão como “um pequeno município do Estado de Sergipe”, e a condição econômica da autora, que apresentou declaração de hipossuficiência.

A sentença também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público de Sergipe para apuração de possíveis irregularidades. Segundo o juiz, os registros falsos na Carteira de Trabalho Digital poderiam estar relacionados a eventuais ilícitos mais graves, inclusive com possível prejuízo aos cofres públicos.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) pedindo o aumento da indenização, mas a Quarta Turma manteve a decisão de primeira instância. O processo está em fase de execução e não cabe mais recurso.

A Tribuna entrou em contato com a Prefeitura de Tomar do Geru e atualizará a matéria em caso de posicionamento.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe