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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma concessionária de energia pelo atropelamento que causou a morte de um ciclista em Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais.

A empresa deverá pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a cada um dos dois filhos da vítima. A decisão também determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços dos rendimentos do ciclista até que cada dependente complete 25 anos.

O atropelamento ocorreu em outubro de 2009 e, conforme o processo, foi provocado por um funcionário que prestava serviços para a concessionária. O ciclista chegou a ser socorrido, mas morreu dois dias depois.

Os filhos da vítima, que tinham 15 e 16 anos na época do acidente, entraram com uma ação de reparação civil. Eles alegaram que a morte do pai provocou prejuízos emocionais e materiais.

O juízo da Comarca de Sete Lagoas considerou os pedidos da família procedentes e condenou a concessionária ao pagamento da indenização e da pensão mensal.

Concessionária alegou culpa do ciclista

A empresa recorreu da decisão sob o argumento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista. Segundo a defesa, o boletim de ocorrência indicava que a vítima teria entrado repentinamente na via, impossibilitando qualquer reação do motorista.

De forma alternativa, a concessionária pediu que fosse reconhecida a culpa concorrente do ciclista, o que poderia reduzir o valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Áurea Brasil, afirmou que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva. Nesse caso, é necessária a comprovação do dano e da relação entre a atividade prestada e o acidente.

A magistrada rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima. Segundo ela, “o boletim de ocorrência amparado exclusivamente na versão do condutor do veículo da concessionária não comprova a culpa exclusiva da vítima, por representar relato unilateral de pessoa diretamente interessada no desfecho da apuração”.

Motorista deve manter distância de ciclistas

A relatora destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que os motoristas mantenham cuidado e distância de segurança em relação aos ciclistas, considerados usuários mais vulneráveis das vias.

A decisão cita o artigo 201 do CTB, que estabelece uma distância lateral de 1,5 metro entre os veículos e os ciclistas durante ultrapassagens.

A desembargadora também considerou que há presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai. Por isso, a concessão da pensão não dependia da apresentação de provas de que a vítima contribuía financeiramente para o sustento dos filhos.

Conforme o TJMG, a concessionária dispensou a produção de novas provas durante a instrução do processo e apresentou apenas uma contestação genérica aos valores definidos.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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