O STF (Supremo Tribunal Federal) proclamou, nesta quarta-feira (17), as alterações feitas na decisão que ampliou a responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados por usuários. As mudanças foram definidas no julgamento de embargos de declaração apresentados contra o entendimento firmado pela Corte em 2025.
Na decisão original, o Supremo declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu novas hipóteses em que as big techs podem ser responsabilizadas por conteúdos ilícitos gerados por terceiros.
Com os ajustes aprovados, a tese foi consolidada e transitou em julgado, sem possibilidade de novos recursos.
A seguir, entenda em sete pontos o que muda para as plataformas digitais e para os usuários.
1. Responsabilidade é solidária, mas há brecha para “dúvida razoável”
Agora, as plataformas passarão a responder civilmente de forma solidária (junto com o autor da publicação) por danos decorrentes de crimes ou atos ilícitos cometidos por terceiros.
No entanto, o STF abriu uma exceção: as empresas não serão punidas se comprovarem que realizaram uma análise interna de “diligência qualificada” e que havia uma “dúvida razoável quanto à ilicitude” do material.
A mesma lógica se aplica a contas denunciadas como falsas ou não autênticas.
2. Presunção de culpa em posts patrocinados e robôs
O STF definiu que há uma presunção de culpa das plataformas em casos de conteúdos ilícitos disseminados por meio de anúncios, impulsionamentos pagos ou mecanismos artificiais de distribuição em massa, como redes de robôs.
Nessas hipóteses, as empresas poderão ser responsabilizadas mesmo sem notificação prévia. A responsabilização, porém, pode ser afastada se a plataforma comprovar que agiu de forma diligente e em tempo razoável para retirar o conteúdo do ar.
3. Remoção imediata de conteúdos relacionados a crimes graves
A tese prevê que as plataformas têm o dever de promover a remoção imediata de conteúdos que configurem determinadas categorias de crimes graves, independentemente de notificação ou ordem judicial prévia. O rol é taxativo e inclui:
- atos antidemocráticos;
- terrorismo;
- induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação;
- discriminação por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (incluindo homofobia e transfobia);
- crimes praticados contra a mulher em razão do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres;
- crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes;
- tráfico de pessoas.
Os provedores de internet terão o prazo de 60 dias para implementar as medidas de segurança estruturais exigidas para os casos de crimes graves.
4. O que é a “falha sistêmica”?
Nos casos de crimes graves, as plataformas poderão ser responsabilizadas civilmente quando ficar caracterizada uma “falha sistêmica”. Segundo o STF, isso ocorre quando a empresa deixa de adotar medidas adequadas para prevenir ou remover esses conteúdos ilícitos, descumprindo o dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.
A Corte também deixou claro que a existência de uma publicação ilegal isolada não é suficiente, por si só, para caracterizar a falha sistêmica.
5. Conteúdos idênticos já considerados ilegais deverão ser removidos
O STF determinou que, quando um fato ofensivo já tiver sido reconhecido como ilegal por decisão judicial, todas as redes sociais deverão remover publicações com conteúdo idêntico, sem necessidade de novas decisões judiciais para cada postagem.
Nesses casos, a remoção poderá ser solicitada por meio de notificação judicial ou extrajudicial enviada à plataforma.
6. Obrigações e representação no Brasil
A tese impõe uma série de deveres administrativos imediatos para as big techs que operam em território nacional:
- Canais de atendimento: Criação de canais permanentes e acessíveis de atendimento aos usuários e não usuários;
- Autorregulação: Publicação de relatórios anuais de transparência e regras claras de moderação;
- Sede no país: Obrigatoriedade de manter sede física e um representante legal pessoa jurídica no Brasil, com plenos poderes para responder a processos e arcar com multas e sanções financeiras.
7. Quem ficou de fora da nova regra?
O STF manteve a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial prévia para responsabilização das plataformas, para serviços em que não há interferência direta no fluxo comunicativo e informacional.
A exceção abrange serviços de e-mail, aplicativos de mensagens privadas, como WhatsApp e Telegram, exclusivamente nas comunicações interpessoais protegidas por sigilo, além de plataformas destinadas a reuniões fechadas por vídeo ou voz. A regra também se aplica a outros provedores que não atuem na moderação ou na circulação pública de conteúdos.
Já os marketplaces, como plataformas de comércio eletrônico, continuam sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor.

