O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu, nesta quarta-feira (17), a tese que regulamenta a responsabilização de plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. O texto, que consolida a nova interpretação do Marco Civil da Internet, amplia os deveres das big techs, determina a manutenção de representação no Brasil e concede prazo de 60 dias para a implementação de novas exigências.
A análise ocorreu no julgamento de nove embargos de declaração de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Os recursos foram apresentados por plataformas digitais e entidades do setor de tecnologia contra a decisão proferida pela Corte em junho de 2025. Na ocasião, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet por entender que a norma não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.
A tese aprovada nesta quarta manteve a obrigação de que plataformas com atuação no Brasil constituam sede e representante no país.
A representação deverá ter poderes para atender autoridades administrativas e judiciais, prestar informações sobre o funcionamento do serviço, cumprir determinações judiciais e responder por eventuais multas e sanções.
O julgamento também estabeleceu que as plataformas podem responder solidariamente por danos causados por publicações ilícitas de terceiros, mas abriu uma brecha para as empresas: a punição será afastada se a defesa demonstrar que havia “dúvida razoável” sobre a ilegalidade do conteúdo e que a decisão de mantê-lo disponível passou por uma análise interna rigorosa e diligente.
A salvaguarda foi proposta pelo presidente da corte, Edson Fachin, e incluída na tese do julgamento.
Entre os conteúdos que deverão ser removidos imediatamente pelas plataformas estão:
- atos antidemocráticos
- terrorismo
- induzimento ao suicídio ou à automutilação
- racismo
- crimes contra mulheres
- pornografia infantil
- crimes graves contra crianças e adolescentes
Nesses casos, a responsabilização das plataformas está vinculada à configuração de uma falha sistêmica na adoção de medidas de prevenção ou remoção.
Além disso, a Corte determinou que as plataformas adotem mecanismos de autorregulação, mantenham canais de atendimento para usuários e não usuários e publiquem periodicamente regras de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.
Os ministros concederam prazo de 60 dias, contados da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, para que as plataformas implementem as obrigações relacionadas ao dever de cuidado previsto na tese.
Por unanimidade, os ministros também decretaram o trânsito em julgado da decisão. Na prática, isso significa que não cabem mais recursos contra o entendimento firmado pelo STF sobre a responsabilização das plataformas digitais.
Julgamento do Marco Civil
Em junho de 2025, o Plenário do STF julgou os Temas 987 e 533 da Repercussão Geral e, por maioria de votos (8 a 3), declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Até então, o dispositivo previa que as plataformas só poderiam ser punidas ou obrigadas a indenizar se descumprissem ordem judicial específica para a remoção de conteúdo. O Supremo alterou essa lógica ao entender que o modelo gerava “proteção insuficiente” à democracia e aos direitos fundamentais.
Os embargos foram apresentados por empresas de tecnologia e entidades da sociedade civil para questionar trechos da tese fixada pelo Supremo.
Entre os pontos contestados estavam a ausência de prazo para adaptação às novas regras, a abrangência das obrigações impostas às plataformas e a redação dos dispositivos relacionados à responsabilização civil das empresas.

