O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (3), por 8 votos a 2, fixar em R$ 5 mil a renda de referência para a concessão da Justiça gratuita. O valor passa a ser o parâmetro para presumir se uma pessoa tem ou não condições de arcar com as despesas de um processo judicial.
Quem ganha até R$ 5 mil terá presunção relativa de insuficiência financeira e poderá obter o benefício automaticamente, a menos que o juiz identifique patrimônio ou renda incompatíveis com o pedido. Já quem recebe acima desse valor poderá continuar solicitando a gratuidade, mas precisará comprovar que não tem condições de pagar os custos do processo.
A decisão foi tomada em uma ação que discutia regras da CLT, mas o STF determinou que o novo critério vale para todos os ramos do Judiciário, não apenas para a Justiça do Trabalho.
A maioria seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem o parâmetro criado pela Reforma Trabalhista de 2017, que fixava a renda em até 40% do teto dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), perdeu adequação diante das mudanças econômicas e legislativas dos últimos anos.
“O limite legal celetista passou por um processo de inconstitucionalização superveniente, não porque fosse originalmente incompatível com o texto constitucional, mas porque perdeu aderência à realidade normativa e econômica contemporânea”, afirmou Gilmar Mendes.
O ministro defendeu a substituição do percentual pelo valor de R$ 5 mil, que corresponde à atual faixa de isenção do Imposto de Renda, argumentando que a mudança na tributação reflete uma reavaliação do próprio Estado sobre a renda necessária para cobrir necessidades básicas.
Para ele, o novo parâmetro também tem a vantagem de ser mais objetivo na análise dos pedidos.
O STF determinou ainda que futuras atualizações da tabela de isenção do Imposto de Renda deverão refletir automaticamente no valor de referência para a Justiça gratuita. Se não houver reajuste anual da tabela, o montante será corrigido pelo IPCA.
Fim da autodeclaração
A Corte também declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que permitia conceder Justiça gratuita a pessoas físicas com base apenas na própria declaração de insuficiência econômica, feita pela parte ou por seu advogado.
Pelo novo entendimento, cabe a quem pede o benefício comprovar a renda ou a insuficiência de recursos, o magistrado poderá exigir documentação adicional para avaliar a situação financeira.
Isso vale mesmo para quem ganha menos de R$ 5 mil: se o juiz verificar, pelas circunstâncias do caso, que a pessoa tem condições de arcar com as despesas, a gratuidade pode ser negada.
Divergência
O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Ele defendia a manutenção do critério previsto na CLT e considerava a autodeclaração uma forma válida de comprovação, sujeita a presunção relativa de veracidade, que poderia ser contestada pela outra parte ou afastada diante de provas de capacidade financeira.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator.

